Retroatividade
benéfica no entendimento jurisprudencial
Johnisley
Dias
Ribeiro
constituição federal de 1988, em seu artigo, 5º inciso XL, cujo a transcrição diz; A lei penal não retroagirá salvo para beneficiar o réu. De acordo com o ordenamento um crime só será considerado delituoso após a vigência da lei, sendo que qualquer outro comportamento não é considerado crime pois não está positivado no ordenamento jurídico. A lei proíbe a retroatividade em prejuízo ao agente e torna admissível a retroatividade em beneficio ao agente. Neste conceito dar-se-á duas concepções distintas abordada no aspecto de entendimento do âmbito jurídico, se é apenas lei na esfera textual ou se é amplo recaindo na norma. A lei escrita na sociedade não possui “vida” e fato é, que a lei, só se torna lei quando é devidamente interpretada. É relevante pronunciar que a lei por se só não tem nenhum significado e para torna-lo eficaz em sua noção é preciso a interpretação. Tal mercê da obrigada tarefa de interpretar as leis cabe aos Tribunais Superiores Brasileiros que estão sobre o titulo de guardiões da lei e da constituição. E por isso a interpretação da lei não pode ser feita de forma restrita mas de forma que possa ser interpretada por indivíduos capazes a garantir e aprimorar a qualidade das normas. E é com esse conceito a demonstração mais clara do uso da jurisprudência no âmbito constitucional da norma em debate. A lei na esfera textual transcorre seu brilho na devida interpretação que pode ser ampla na concepção da norma. É de suma importância destaca a seguinte questão; o agente que possui conduta delituosa no tempo ou momento que está conduta é atribuída a perturbação da lei e consequentemente derivando a sanção, porém depois que o agente não pertence mas a pratica da época em que a lei vigorava e já não está mas em vigor, deveria esse ser dito como inculpável pois seu crime já é extinto. Cabe aos legisladores fazer jus da jurisprudência e interpretar que a referida lei da constituição é aplicada somente para o beneficiar o réu do seu “crime” ( visto que crime é qualquer ação ou conduta tida como delituosa ou omissa ao ditames da lei), tendo em consideração a produção do texto da lei pelos legisladores da época que definiram apenas a retroatividade ao conceito da palavra “crime”. Não cabendo aos legisladores a aplicação indevida da lei para malefício do réu na retroatividade da lei. Visto que os agentes não possuía conhecimento do fato em sua integra estrutura da pena no tramite da sua ação delituosa. Correlacionando o assunto na integra da retroatividade benéfica da lei para o agente delituoso ou réu, é de suma importância verificar que a jurisprudência deve interpretar o fato de acordo com os efeitos positivos que transmitira ao réu e não aos efeitos negativos, e tendo a devida interpretação que irradiaram efeitos positivos ao réu, que é consagrado ao tribunais superiores brasileiros, verse-a uso obrigatório da jurisprudência dentro da esfera jurídica para posicionar todos os ordenamentos e normas em pleno equilíbrio de justiça usando meios da interpretação. Visto ser justo a retroatividade para beneficiar o réu e não para prejudicar. De sumula em sumula, dentro em tramite de processamento dos dados para julgar as informações cabíveis a aplicação do sujeito em julgado tendo como o devido e mais perto aspecto da perfeição da justiça o indispensável e harmônico equilíbrio da justiça perante a lei. Em suma, a retroatividade benéfica ao réu é devidamente interpretada pelos tribunais superiores de justiça e tendo conhecimento de que “crime” é ação ou conduta delituosa ou omissa ao ditames da lei, cujo os legisladores que criaram as normas da época não expuseram tal conceito, e a interpretação compete em transmitir efeitos positivos e não negativos que irradiará o agente delituoso ou réu a retroatividade benéfica.
Retroatividade,
Jurisprudência, Interpretação e Beneficio.
Johnisley
Dias Ribeiro aluno discente da faculdade de Presidente Epitácio FAPE
no primeiro termo da turma "A"
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