constituição federal de 1988, em seu artigo, 5º inciso XL, cujo a transcrição diz; A lei penal não retroagirá salvo para beneficiar o réu. De acordo com o ordenamento um crime só será considerado delituoso após a vigência da lei, sendo que qualquer outro comportamento não é considerado crime pois não está positivado no ordenamento jurídico. A lei proíbe a retroatividade em prejuízo ao agente e torna admissível a retroatividade em beneficio ao agente. Neste conceito dar-se-á duas concepções distintas abordada no aspecto de entendimento do âmbito jurídico, se é apenas lei na esfera textual ou se é amplo recaindo na norma. A lei escrita na sociedade não possui “vida” e fato é, que a lei, só se torna lei quando é devidamente interpretada. É relevante pronunciar que a lei por se só não tem nenhum significado e para torna-lo eficaz em sua noção é preciso a interpretação. Tal mercê da obrigada tarefa de interpretar as leis cabe aos Tribunais Superiores Brasileiros que estão sobre o titulo de guardiões da lei e da constituição. E por isso a interpretação da lei não pode ser feita de forma restrita mas de forma que possa ser interpretada por indivíduos capazes a garantir e aprimorar a qualidade das normas. E é com esse conceito a demonstração mais clara do uso da jurisprudência no âmbito constitucional da norma em debate. A lei na esfera textual transcorre seu brilho na devida interpretação que pode ser ampla na concepção da norma. É de suma importância destaca a seguinte questão; o agente que possui conduta delituosa no tempo ou momento que está conduta é atribuída a perturbação da lei e consequentemente derivando a sanção, porém depois que o agente não pertence mas a pratica da época em que a lei vigorava e já não está mas em vigor, deveria esse ser dito como inculpável pois seu crime já é extinto. Cabe aos legisladores fazer jus da jurisprudência e interpretar que a referida lei da constituição é aplicada somente para o beneficiar o réu do seu “crime” ( visto que crime é qualquer ação ou conduta tida como delituosa ou omissa ao ditames da lei), tendo em consideração a produção do texto da lei pelos legisladores da época que definiram apenas a retroatividade ao conceito da palavra “crime”. Não cabendo aos legisladores a aplicação indevida da lei para malefício do réu na retroatividade da lei. Visto que os agentes não possuía conhecimento do fato em sua integra estrutura da pena no tramite da sua ação delituosa. Correlacionando o assunto na integra da retroatividade benéfica da lei para o agente delituoso ou réu, é de suma importância verificar que a jurisprudência deve interpretar o fato de acordo com os efeitos positivos que transmitira ao réu e não aos efeitos negativos, e tendo a devida interpretação que irradiaram efeitos positivos ao réu, que é consagrado ao tribunais superiores brasileiros, verse-a uso obrigatório da jurisprudência dentro da esfera jurídica para posicionar todos os ordenamentos e normas em pleno equilíbrio de justiça usando meios da interpretação. Visto ser justo a retroatividade para beneficiar o réu e não para prejudicar. De sumula em sumula, dentro em tramite de processamento dos dados para julgar as informações cabíveis a aplicação do sujeito em julgado tendo como o devido e mais perto aspecto da perfeição da justiça o indispensável e harmônico equilíbrio da justiça perante a lei. Em suma, a retroatividade benéfica ao réu é devidamente interpretada pelos tribunais superiores de justiça e tendo conhecimento de que “crime” é ação ou conduta delituosa ou omissa ao ditames da lei, cujo os legisladores que criaram as normas da época não expuseram tal conceito, e a interpretação compete em transmitir efeitos positivos e não negativos que irradiará o agente delituoso ou réu a retroatividade benéfica.
quinta-feira, 5 de junho de 2014
retroatividade benéfica no entendimento jurisprudencial
constituição federal de 1988, em seu artigo, 5º inciso XL, cujo a transcrição diz; A lei penal não retroagirá salvo para beneficiar o réu. De acordo com o ordenamento um crime só será considerado delituoso após a vigência da lei, sendo que qualquer outro comportamento não é considerado crime pois não está positivado no ordenamento jurídico. A lei proíbe a retroatividade em prejuízo ao agente e torna admissível a retroatividade em beneficio ao agente. Neste conceito dar-se-á duas concepções distintas abordada no aspecto de entendimento do âmbito jurídico, se é apenas lei na esfera textual ou se é amplo recaindo na norma. A lei escrita na sociedade não possui “vida” e fato é, que a lei, só se torna lei quando é devidamente interpretada. É relevante pronunciar que a lei por se só não tem nenhum significado e para torna-lo eficaz em sua noção é preciso a interpretação. Tal mercê da obrigada tarefa de interpretar as leis cabe aos Tribunais Superiores Brasileiros que estão sobre o titulo de guardiões da lei e da constituição. E por isso a interpretação da lei não pode ser feita de forma restrita mas de forma que possa ser interpretada por indivíduos capazes a garantir e aprimorar a qualidade das normas. E é com esse conceito a demonstração mais clara do uso da jurisprudência no âmbito constitucional da norma em debate. A lei na esfera textual transcorre seu brilho na devida interpretação que pode ser ampla na concepção da norma. É de suma importância destaca a seguinte questão; o agente que possui conduta delituosa no tempo ou momento que está conduta é atribuída a perturbação da lei e consequentemente derivando a sanção, porém depois que o agente não pertence mas a pratica da época em que a lei vigorava e já não está mas em vigor, deveria esse ser dito como inculpável pois seu crime já é extinto. Cabe aos legisladores fazer jus da jurisprudência e interpretar que a referida lei da constituição é aplicada somente para o beneficiar o réu do seu “crime” ( visto que crime é qualquer ação ou conduta tida como delituosa ou omissa ao ditames da lei), tendo em consideração a produção do texto da lei pelos legisladores da época que definiram apenas a retroatividade ao conceito da palavra “crime”. Não cabendo aos legisladores a aplicação indevida da lei para malefício do réu na retroatividade da lei. Visto que os agentes não possuía conhecimento do fato em sua integra estrutura da pena no tramite da sua ação delituosa. Correlacionando o assunto na integra da retroatividade benéfica da lei para o agente delituoso ou réu, é de suma importância verificar que a jurisprudência deve interpretar o fato de acordo com os efeitos positivos que transmitira ao réu e não aos efeitos negativos, e tendo a devida interpretação que irradiaram efeitos positivos ao réu, que é consagrado ao tribunais superiores brasileiros, verse-a uso obrigatório da jurisprudência dentro da esfera jurídica para posicionar todos os ordenamentos e normas em pleno equilíbrio de justiça usando meios da interpretação. Visto ser justo a retroatividade para beneficiar o réu e não para prejudicar. De sumula em sumula, dentro em tramite de processamento dos dados para julgar as informações cabíveis a aplicação do sujeito em julgado tendo como o devido e mais perto aspecto da perfeição da justiça o indispensável e harmônico equilíbrio da justiça perante a lei. Em suma, a retroatividade benéfica ao réu é devidamente interpretada pelos tribunais superiores de justiça e tendo conhecimento de que “crime” é ação ou conduta delituosa ou omissa ao ditames da lei, cujo os legisladores que criaram as normas da época não expuseram tal conceito, e a interpretação compete em transmitir efeitos positivos e não negativos que irradiará o agente delituoso ou réu a retroatividade benéfica.
quinta-feira, 22 de maio de 2014
Cotas, o caminho mais fácil para os desfavorecidos estuda em instituições superiores
quarta-feira, 30 de abril de 2014
Direito penal
A lei penal no tempo
Introdução
A lei é criada por três poderes..executivo, legislativo e o judô judiciário. O legislativo cria leis e o executivo e o judiciário cria projetos de lei. Somente a união cria as leis penais.. lei nova entra na lei antiga.. (revogação).. a revogação pode ser parcial ou integral.. parcialmente significa que vai haver de parte a revogação da lei antiga.. o código penal é um decreto lei e nasce em 1940.. a revogação pode ser expressa ou tacita.. no texto traz expresso a mudança da lei. A tacita é preciso interpreta. Vê que a lei antiga não esta funcionando e interpreta para poder muda esta lei.. lei incondicional é aquele que não esta de acordo com a constituição federal e o stj incondicional a lei..
Conflitos da lei penal no tempo
O direito acompanha sempré a sociedade e sofre transformação com o tempo( ingertemporal) com isso a sucessao de leis. Essa sucessão trás o conflito da lei... em regra adota o princípio do "tempus regit actum" princípio do tempo rege o ato... adota a lei penal no momento do fato criminoso... art 4 código penal. Considera praticado crime no momento que pra prática a conduta então não importa o resultado só a conduta... ( significa a fatos ocorridos antes da sua vigência isto é retroatividade e só posso retroagir so trouxe benefício ao réu.sempre em benefício do réu.)
Hipóteses de conflito
A) "abolition crimes" a lei deve vir anterior deus descrevendo um comportamento proibido e caso pratique aplica a sanção e é considerado crime.. na abolition crime diz que na nova lei o comportamento que era proibido passa a ser lícito.. ( ocorre quando a nova lei torna o comportamento que antes era proibido passa a ser permitido deixando de existir o crime. Exemplo o adultério e o crime de sedução) a abolition crime esta prevista art 20 no CP " caput" é a cabeça do artigo. Ninguém mais poderá ser punido quando o comportamento não é considerado crime.. abolition crime é caso de extinção da punibilidade( a punição é extinta. Os presos podem ser solta os.) Só traz efeito dentro do direito penal....
B) "novation legis in mellius" art 2 CP... uma nova lei para melhor.. que trará benéfico para o réu.. diminuição de pena, atenuante e etc. ( ocorre quando a lei posterior mantendo a incriminaçao" o fato ainda é crime" torna menos grave a situação do réu...
C) "novation legis" incriminadora; o comportamento é permitido mas quando vem uma nova lei e o comportamento é proibido e sofrerá uma sanção..
D) "novation legis in pejus" uma nova lei para prejudica... o comportamento que é proibido cria uma lei para prejudica mas não pode retroagir para punir o réu pois é malefica... só retroagi quando é benéfica ao réu..
F) lei temporária e excepcional ( to by continue)
Antropologia 30/04/2014
Tylor..raça. Não existe uma raça inteligente pois São todos iguais. Todos possuem a mesma aprendizagem.
Os indivíduos se manifesta com bastante integridade as crenças. Os mitos. Os indivíduos se manifesta diante a religião. A forma que os indivíduos se manifesta com a religião é o que interessa para tylor..
Morgan... pesquisou a organização social.. trabalhou da idéia de Max e engels.. como o estado vê a organização da família?..a formação da família..
Frazer..
terça-feira, 22 de abril de 2014
Princípios vxs regras
Hoje tive aula de ied e acho que foi bastante produtiva pois relatamos assuntos que deturba o conhecimento do Direito. Princípio e regras foi o assunto que mais me chamo a atenção pois ambos tem sentindo igual mas a diferença é quanto a sua aplicação. As regras é hipotética e incondicional e causam uma consequência logo que os princípios indicam as regras aplicáveis. É um assunto complexo mas intereçante de se verifica. Um outro assunto abordado é sobre a tridimencionalidade de Miguel Reali. Fato, valor, norma. Um fato desencadeada um valor que se atribui a norma. Faz a análise do fato e se ele possue valor aplica a norma porém é possível prever o fato a já atribuiu valor neste fato sem que ele aconteça. Mas quais seriam estes fatos previsíveis?.
"Dou valor, logo existe a norma".
segunda-feira, 21 de abril de 2014
A momento para tudo nesta vida. Desfrute cada momento ao lado de quem ti ama
Hoje completo mais um ano de vida e uma das melhores coisas que ten nesse planeta degenerado é esta com amigos e irmãos. Não troco por nenhum dinhero ou fama na vida.
quinta-feira, 17 de abril de 2014
quarta-feira, 16 de abril de 2014
texto revisado e corrigido no dia 24/04/2014